“O único limite para a Justiça Indígena são os crimes contra a humanidade”

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Guarda Indígena do CRIC. Foto: CRIC Comunicaciones

Reconhecido por seu papel na proteção de direitos e na resolução de conflitos, o sistema de justiça colombiano é um dos mais avançados da região na implementação de justiça para os povos indígenas. Para nos aprofundarmos no tema, conversamos com Nelson Cucuñame, advogado do Conselho Regional Indígena do Cauca (CRIC) e principal impulsionador do avanço da Justiça Especial Indígena em nível nacional, e Sofia Campos, advogada criminalista do Programa Justiça Própria do CRIC.

Debates Indígenas: Do que se trata o conceito de Justiça Especial Indígena (JEI)?

Nelson Cucuñame: Podemos entender o Sistema de Justiça por meio de três elementos muito importantes que o compõem. Primeiro, a Lei de Origem ou Direito Natural, que se refere às normas naturais estabelecidas pela própria natureza. Em segundo lugar, a Lei Própria, que é a Constituição do povo, ou seja, a ação para remediar todos os atos de desarmonia, todas as afrontas à Lei de Origem. E em terceiro lugar, a sabedoria e o conhecimento, que são as práticas que cada povo, cada organização, cada instituição já pratica na administração da justiça. Esses três elementos são as fontes do direito que sustentam e fundamentam todo o exercício de administração do Sistema de Justiça.

DI: Qual o alcance e os limites da Justiça Especial Indígena?

NC: O único limite que o Tribunal Constitucional estabeleceu são os crimes contra a humanidade. O artigo 246 da Constituição Política reconhece a função jurisdicional das Autoridades Indígenas e não impõe outros limites, mesmo em casos de crimes macroeconômicos como tráfico de drogas, atuação de grupos armados, recrutamento ou feminicídios. Portanto, não há limitações no âmbito da administração da Justiça.

DI: Qual é o principal obstáculo para a implementação do JEI?

Sofía Campos: O mesmo desconhecimento do sistema judiciário em relação aos tribunais. De modo geral, a Jurisdição Especial Indígena não costuma ser ensinada porque “é uma questão indígena”. Então, a falta de conhecimento vem da própria academia que não lhe deu o reconhecimento necessário, o que é grave. Uma segunda dificuldade é que, embora a Constituição Política de 1991 tenha criado o JEI, não foram fornecidas nem as garantias nem os recursos financeiros para sua implementação. A Jurisdição Especial para a Paz existe há oito anos e conta com infraestrutura, financiamento, dinâmica e organização. Em contraste, a Jurisdição Especial Indígena não possui nenhum equipamento, material de escritório, escritórios ou arquivos há 34 anos. Na prática, é algo simbólico que só reconhece autoridades indígenas.

DI: Como se desenvolve o exercício da Justiça Especial Indígena?

NC: As Autoridades Indígenas também são autoridades judiciais e trabalham com uma equipe jurídica e a Guarda Indígena, que realizam todo o processo técnico de investigação dos casos e coleta de provas, respeitando os direitos das vítimas e dos agressores. De acordo com as evidências, a Autoridade Indígena implementa as decisões tomadas por toda a comunidade por meio da Assembleia.

Nelson Cucuñame, advogado do CRIC, ressalta que as Autoridades Indígenas também são autoridades judiciais. Foto: Nelson Cucuñame

DI: Como a Justiça Especial Indígena é implementada no contexto do conflito armado interno?

SC: Antes de mais nada, devemos considerar a violência contra as comunidades indígenas. O Artigo 246 da Constituição Política estabelece que as Autoridades Indígenas podem exercer funções jurisdicionais: isso foi uma conquista da defesa dos três constituintes indígenas e é uma salvaguarda porque concede às Autoridades Indígenas poder judicial sobre atores armados. Sem dúvida, o Artigo 246 é um reconhecimento da segurança territorial por meio da Autoridade Indígena. É uma salvaguarda para os guardas indígenas e uma forma de autoproteção que, de uma perspectiva jurídica, levou ao controle territorial contra o poder exercido por grupos armados.

DI: Quais são os princípios que norteiam o JEI no enfrentamento de situações de “desarmonia”?

NC: Para os povos indígenas, existe um princípio chamado coletividade , que implica que se uma pessoa causa desarmonia dentro de sua comunidade, isso gera um impacto coletivo. Portanto, ao definir a situação e entender o caso, não olhamos para a pessoa individual, mas sim para o coletivo. Portanto, ao aplicar a sanção (ou remédio ou sentença), buscamos maneiras de envolver toda a comunidade no processo para apoiar essa pessoa.

DI: Por que não falam sobre “crime”?

NC: Não estamos falando de um crime, mas sim de uma doença: o próprio agressor é um doente que precisa ser cercado e amparado para que ele possa superar esse erro, essa doença, para que ele possa, por meio de suas próprias ações, reparar o dano causado na comunidade. Ou seja, há uma responsabilidade da comunidade de ajudar a corrigir o dano que foi causado. A sanção ou reparação pode consistir em serviço comunitário, devolução de propriedade, treinamento pedagógico ou educação política na comunidade, e também pode incluir a perda de direitos políticos dentro dos territórios.

DI: Qual tem sido o caminho para o posicionamento da Justiça Especial Indígena?

NC: O Sistema de Justiça Próprio dos Povos Indígenas sempre existiu. Em 1991, foi elaborada uma política pública para proteger esse exercício de jurisdição como um direito constitucional. A partir daí, criamos entidades como mesas redondas interjurisdicionais e departamentais, que incluem todo o poder seccional do Judiciário, todos os assistentes judiciais em nível nacional e organizações indígenas nacionais para propor políticas, estratégias e ações para fortalecer a Jurisdição Indígena na Colômbia. Em meio às dificuldades, temos proposto alternativas e caminhos que finalmente darão garantias materiais aos Povos Indígenas: não apenas garantias institucionais e regulatórias, mas também garantia orçamentária para administrar a justiça, algo que ainda falta até hoje.

SC: A influência do CRIC conseguiu materializar a Justiça Especial Indígena: não ficou no formalismo da lei e da Constituição, mas a tornou realidade. Para isso, ele engajou instituições em diálogo com comunidades étnicas para que elas pudessem entender a visão da Autojustiça.

Sofia Campos, advogada criminalista do CRIC, explica que a Justiça estabeleceu que o sistema judiciário deve respeitar as decisões das Autoridades Indígenas. Foto: Sofía Campos

DI: Quais são os critérios que o Tribunal Constitucional estabeleceu para que um caso seja levado à Jurisdição Especial Indígena?

SC: Uma coisa é a Justiça Própria e outra coisa é a Jurisdição Especial Indígena. O JEI é um elemento do Direito Constitucional Ordinário que reconhece a aplicabilidade da Justiça Própria. Durante o ano de 1993, o Tribunal Constitucional começou a desenvolver uma linha de jurisprudência segundo a qual a Autoridade Indígena deve estabelecer quatro elementos limitadores: um elemento objetivo, um elemento subjetivo, um elemento territorial e um elemento institucional. Ou seja, é preciso comprovar esses quatro elementos para que um processo criminal, conduzido por um juiz ou pelo Ministério Público como órgão acusador, possa ser levado à Comarca Especial. Esses foram elementos muito limitantes, mas não impediram que os membros da comunidade indígena fossem exonerados de outras responsabilidades legais. Ao mesmo tempo, a coordenação implica que um mandado de prisão expedido pela Autoridade Indígena seja recebido pelo Ministério Público e se torne um fato.

DI: Como é feita a articulação entre a Justiça Especial Indígena e a Justiça Comum?

SC: Atualmente, o artigo 246 da Constituição Política estabelece que a lei determinará as formas de articulação entre a Jurisdição Especial Indígena e o Sistema Judiciário Nacional. Isso levou o próprio Tribunal Constitucional a estabelecer que o mero reconhecimento do sistema de justiça dos Povos Indígenas no plano constitucional é, em si mesmo, uma jurisdição, e que a articulação com outras jurisdições se dá em relação ao que emana das Autoridades Indígenas.

DI: O Juizado Especial Indígena foi um guia para o desenvolvimento do Juizado Especial de Paz?

NC: A Jurisdição Especial para a Paz (JEP) é o órgão que surgiu após a assinatura dos Acordos de Paz em 2016 entre o Estado colombiano e as FARC-EP. E é importante entender que esse sistema de justiça transicional adotou muitos dos elementos anteriormente tratados pela Jurisdição Especial Indígena. Esses elementos restaurativos permitem a reconciliação, o perdão e a harmonia renovada nos territórios dos afetados e das partes afetadas. Assim, a JEP reconheceu a JEI como uma das entidades que administram a justiça e que deve ser protegida e apoiada, não só pelo Estado, mas também por organizações de direitos humanos tanto a nível nacional como internacional.

DI: O modelo multijurisdicional da Colômbia poderia funcionar em outros países e regiões onde há uma população migrante acostumada a um modelo diferente de justiça?

NC: Sim, poderia ser energizado de forma respeitosa e recíproca, no sentido de compreender o multiétnico e o multijurisdicional. É necessário trabalho educacional em torno da questão da interculturalidade e da multijurisdição: com acadêmicos, advogados, cientistas políticos e sociólogos, mas também com treinamento para funcionários públicos. É essencial entender que um sistema diferente pode existir e funcionar, um sistema que não seja o estado de direito que governa todo o território. Há também outros tipos de pessoas com outros estilos de vida e outros tipos de sistemas de justiça, cujos direitos continuam a acompanhá-los onde quer que estejam. Nesse sentido, devem ser acolhidos e respeitados no quadro da dignidade humana e dos direitos humanos a nível nacional e internacional.

Laura Ann Kleiner é advogada especializada em direitos humanos e migração indígena. Atualmente trabalha com Comundo na organização colombiana Corporación Jurídica Yira Castro.

Tullio Togni é um antropólogo especializado em autoproteção, direito internacional humanitário e direitos humanos. Atualmente, ela trabalha com Comundo no Observatório de Direitos Humanos do CRIC (Conselho Regional dos Povos Indígenas do Cauca).