Dois modelos, um paradoxo: minerais críticos e a autodeterminação indígena na Suécia e na Colômbia

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Aldeia de Arhuaco na Serra Nevada de Santa Marta. Foto: Alejandro Parellada

Em ambos os países, a disputa internacional por recursos estratégicos impacta seus territórios. Ao mesmo tempo que redefine os limites do poder estatal, essa luta coloca os minerais críticos no centro de uma tensão histórica: a expansão da soberania nacional versus o direito à autodeterminação indígena.

A transição para energias renováveis está remodelando os marcos de governança global em consonância com a crescente demanda geopolítica por minerais críticos. Cobre, níquel, lítio, grafite, elementos de terras raras e outros minerais estratégicos tornaram-se essenciais para a hiperconectividade, a inteligência artificial, a mobilidade elétrica e a transformação industrial, redesenhando as fronteiras entre soberania, tecnologia e território. Esse novo regime extrativista exibe uma continuidade histórica: a persistência dos territórios indígenas como áreas prioritárias para a intervenção estatal.

Ao mesmo tempo, introduz uma transformação substancial: a mineração é reconfigurada como uma função de soberania no século XXI, integrada às políticas de segurança tecnológica, autonomia energética e posicionamento do Estado em uma economia global fragilizada. Assim, o controle sobre minerais críticos converte-se na capacidade de definir quais modelos de desenvolvimento são considerados legítimos e quais são subordinados ou descartados na economia política contemporânea, mesmo quando esses recursos estão localizados em territórios indígenas com seus próprios sistemas de autodeterminação.

A natureza deste conflito vai muito além da extração histórica de minerais como carvão ou ouro. Embora ambos fossem recursos estratégicos, os minerais críticos sustentam a arquitetura da nossa era: eles viabilizam a digitalização, as indústrias militares, a fabricação de baterias e semicondutores e a hegemonia tecnológica em um mundo marcado por crescentes tensões geopolíticas. Seu controle não define mais apenas riqueza, mas também a capacidade de um Estado impor sua visão de futuro, da segurança nacional à independência energética, da infraestrutura digital à competitividade industrial. Uma capacidade que muitas vezes encontra legitimidade no discurso global da transição verde, embora seus objetivos respondam a lógicas de poder e segurança.

Váhtjera vuovddetjärro / Comunidade de pastores de renas da Floresta Gällivare. Foto: Susanna Israelsson / Conselho Sámi

O direito de ser e de querer ser

Na Suécia, essa prioridade se expressou na adesão à Aliança para Minerais Críticos Sustentáveis em junho de 2024. Ali, o governo afirma que esses recursos são essenciais para “garantir um fornecimento seguro e sustentável de matérias-primas necessárias para as transições verde e digital”, reforçando a segurança das cadeias produtivas europeias. Enquanto isso, na Colômbia, por meio da Resolução 1006 de 2023, a Agência Nacional de Mineração atualizou a lista de “minerais estratégicos”, vinculando sua extração à transição energética, aos compromissos do Acordo de Paris e à reindustrialização.

Em ambos os países, a extração deixou de ser uma aposta puramente econômica. Tornar-se um pilar da segurança do Estado, num momento em que a competição por minerais críticos redefine as hierarquias globais e reconfigura o lugar histórico dos territórios indígenas como espaços estratégicos na política global. Esta reconfiguração expõe uma profunda tensão no cerne da governação contemporânea dos recursos naturais e dos direitos coletivos: o conflito persistente entre a formalidade do reconhecimento estatal dos Povos Indígenas e a sua luta por uma autonomia substancial, a capacidade de definir plenamente o seu estatuto político e de exercer livremente a sua existência económica, social e cultural enquanto povos.

Os minerais críticos exacerbam a assimetria na tomada de decisões que estrutura a relação entre o Estado e os povos indígenas. Dessa forma, a soberania estatal sobre o subsolo se expande por meio de linguagens normativas emergentes, como a de emergência climática.

A autodeterminação indígena permanece limitada a mecanismos de participação processual, sem a capacidade de questionar a direção estratégica do desenvolvimento.

Esta disputa redefine a autodeterminação, não apenas como um direito consagrado nos sistemas jurídicos, mas como um direito de ser e de querer ser, um princípio vivo que confronta os limites do Estado e as lógicas extrativistas que o sustentam. O direito de ser é reivindicado da terra, da memória e da resistência, e não é uma concessão outorgada pelo Estado. Sua afirmação nos obriga a repensar a autodeterminação, não mais entendida como uma cláusula jurídica passiva, mas como um processo político ativo para sustentar a vida e a governança em contextos onde a violência assume diversas formas, desde a desapropriação colonial até as lógicas tecnocráticas de controle e exclusão.

Nesse contexto, os minerais críticos exacerbam a assimetria na tomada de decisões que estrutura a relação entre o Estado e os povos indígenas. Assim, a soberania estatal sobre o subsolo se expande por meio de marcos normativos emergentes, como segurança de abastecimento, urgência climática e competitividade industrial. Enquanto isso, a autodeterminação indígena permanece confinada a mecanismos de participação processual, carecendo da capacidade vinculativa para contestar a direção estratégica do desenvolvimento, mesmo quando seus territórios se tornam centrais para a transição energética.

Comunidade Gúnchukwa. Em seu território ancestral na Sierra Nevada de Santa Marta, o povo Arhuaco defende sua autonomia, autogoverno e espiritualidade. Foto: Wakamu

Entre o Estado unitário e o pluralismo constitucional

A forma como os Estados gerenciam o direito à existência dos povos indígenas revela até que ponto a autodeterminação é traduzida ou diluída dentro das estruturas administrativas e jurídicas que regulamentam o subsolo e os territórios. Na Suécia e na Colômbia, duas filosofias estatais aparentemente opostas (uma enraizada na unidade administrativa liberal europeia e a outra no pluralismo constitucional pós-colonial) convergem no que pode ser chamado de paradoxo do poder decisório: o subsolo é concebido como uma questão de interesse nacional, o que permite a recentralização de decisões estratégicas sob a retórica do interesse público e do destino coletivo.

Superficialmente, essas políticas projetam um modelo de governança mais inclusivo. No entanto, na prática, elas absorvem a participação dos povos indígenas em marcos regulatórios que asseguram a supremacia do Estado sobre seus territórios. Assim, a autodeterminação torna-se uma promessa gerida: um direito reconhecido ou, em alguns casos, meramente declarado, mas condicionado pela lógica do desenvolvimento e da transição verde, onde o Estado, mais uma vez, se posiciona como árbitro do que é possível.

Embora a Constituição reconheça o povo Sami, esse reconhecimento se limita às esferas cultural e administrativa, sem conceder direitos territoriais ou jurisdicionais. A falta de ratificação da Convenção 169 da OIT reforça essa restrição.

Embora a Constituição reconheça o povo Sami, esse reconhecimento se limita às esferas cultural e administrativa, sem conceder direitos territoriais ou jurisdicionais.

Os relatórios mais recentes do Conselho Sami, O Estado dos Sami 01 e 02, mostram como a Suécia incorpora uma versão moderada do mesmo paradoxo: o reconhecimento formal dos povos indígenas dentro de uma estrutura estatal que garante a proteção cultural, mas nega a soberania territorial. Em sua base legal, os direitos dos Sami definidos pela Lei de Pastoreio de Renas são funcionais, não territoriais: permitem o uso tradicional da terra para o pastoreio de renas, mas não conferem soberania ou propriedade sobre o subsolo. Embora a Constituição reconheça o povo Sami, esse reconhecimento se limita às esferas cultural e administrativa, sem conceder direitos territoriais ou jurisdicionais. A falta de ratificação da Convenção 169 da OIT reforça essa restrição.

Nesse contexto, a lei de consulta sami de 2022 representa um avanço institucional ao estabelecer a obrigação das autoridades públicas de dialogar com o povo sami. Contudo, não exige o consentimento deste e exclui atores privados. Por sua vez, o Parlamento sami (Sametinget), subordinado ao governo, mantém poderes consultivos, mas sem autoridade decisória sobre os recursos naturais. Enquanto isso, a Lei de Mineração (1991) e a Lei Florestal (1979) preveem mecanismos processuais de participação, mas sem estabelecer uma obrigação formal de consulta ou depender do consentimento; já o Código Ambiental (1998) limita a proteção a aspectos ecológicos, negligenciando as dimensões culturais, sociais e espirituais do território. Assim, o Estado reconhece o povo sami como interlocutor político, mas a autodeterminação permanece confinada às fronteiras estatais.

A criação de renas na Suécia é organizada em 51 samebyar (aldeias Sami). Foto: Jannie Staffanson / Conselho Sami

Colômbia: uma governança que combina coerção, litígio e administração

Na Colômbia, esse paradoxo assume uma forma mais exposta e contestada. Enquanto na Suécia a integração administrativa neutraliza a autodeterminação dentro de uma estrutura de reconhecimento cultural, na Colômbia o pluralismo jurídico se desenrola em meio à fragmentação institucional e ao peso histórico do conflito armado. Diferentemente da Suécia, a Colômbia abriga 115 povos indígenas oficialmente reconhecidos, muitos dos quais têm seus territórios sobrepostos a áreas de mineração e conservação ambiental, o que complica a gestão territorial e a aplicação da lei, especialmente no que diz respeito ao exercício da autonomia e da jurisdição indígena específica.

Do ponto de vista jurídico, a Constituição de 1991 reconheceu a jurisdição indígena (Artigo 246), a propriedade coletiva (Artigos 329 e 330) e o reconhecimento da consulta prévia como obrigação legal nos termos da Convenção 169 da OIT (Lei 21 de 1991). Da mesma forma, o Tribunal Constitucional estabeleceu que o consentimento prévio é obrigatório quando uma medida envolve deslocamento, armazenamento de materiais tóxicos ou ameaça de extinção física ou cultural. No entanto, a eficácia desse arcabouço depende quase que inteiramente de litígios: o mandado de proteção tornou-se o principal meio de execução, e o Tribunal atua como árbitro diante da inércia administrativa e da fraca coordenação institucional.

A violência, herdeira de uma longa história de disputas por terras e controle territorial, opera como um mecanismo de poder que entrelaça interesses econômicos, políticos e armados, condicionando a autonomia indígena.

A violência opera como um mecanismo de poder que interliga interesses econômicos, políticos e armados, condicionando a autonomia indígena.

A gestão dos títulos de mineração e das licenças ambientais reflete essa fragmentação: a Agência Nacional de Mineração concede e supervisiona os títulos, enquanto a Autoridade Nacional de Licenciamento Ambiental e as Corporações Autônomas Regionais lidam com as avaliações ambientais sem uma coordenação efetiva. Embora o Tribunal, na Sentença T-129 de 2011, tenha determinado que a consulta prévia comece na fase de planejamento, a legislação ordinária geralmente a limita ao processo de licenciamento ambiental, quando os projetos já estão em andamento, reduzindo o direito a uma mera exigência administrativa.

Nesse contexto, a violência, herdada de uma longa história de disputas de terras e controle territorial, opera como um mecanismo de poder que entrelaça interesses econômicos, políticos e armados, condicionando, assim, a autonomia indígena. Dessa forma, o pluralismo jurídico colombiano, embora constitucionalmente robusto, coexiste com um regime de governança que combina coerção, litígio e administração, contra o qual os povos indígenas mantêm sua autonomia como uma forma persistente de resistência.

Vista da mina de carvão de Cerrejón, na região do Baixo Guajira, Colômbia. Foto: Laura Galvis Santacruz

Para além do limite da tomada de decisões: rumo à governança recíproca

O contraste entre a Suécia e a Colômbia revela não apenas dois modelos administrativos, mas também duas formas de relação entre o Estado, os povos indígenas e a soberania territorial. Na Suécia, a coesão institucional do Estado garante sua própria estabilidade, mas reduz o reconhecimento do povo sami a uma questão administrativa, em vez de um princípio de autodeterminação. Na Colômbia, a força jurídica do pluralismo constitucional reconhece direitos substantivos, mas a fragmentação institucional e a violência persistente corroem sua efetividade. Os direitos existem, mas sua concretização depende de um Estado que opera entre promessas legais e inércia política.

Em ambos os contextos, a luta por recursos estratégicos redefine os limites do poder estatal e coloca os minerais críticos no centro de uma tensão persistente: a expansão da soberania estatal versus a contenção da autodeterminação indígena. Assim, mais do que um debate normativo, o desafio fundamental reside em como reconfigurar a governança do poder decisório para que a relação entre o Estado e os povos indígenas deixe de ser subordinada à administração e passe a se basear na redistribuição da soberania, rompendo com o paradoxo que, sob o pretexto de reconhecimento, limita a autodeterminação.

Laura Galvis Santacruz é uma socióloga colombiana e mestranda em Desenvolvimento e Gestão Internacional na Universidade de Lund (Suécia). Ela possui uma década de experiência em análise de dinâmicas territoriais e conflitos socioambientais nos setores de mineração e meio ambiente.